JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade não sanada no prazo assinalado.2. O agravante alegou violação ao Princípio da Colegialidade e sustentou que o prazo limite para a interposição do agravo era em 19/11/2024, data em que foi protocolado o recurso, superando a alegação de intempestividade.3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando a data de protocolo do recurso e a alegação de violação ao Princípio da Colegialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Presidência do STJ tem competência para não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, conforme o Regimento Interno do STJ, não havendo nulidade na decisão.6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.7. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.8. O agravante foi intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não apresentou qualquer comprovação, mantendo-se inerte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A Presidência do STJ pode não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, sem que isso configure nulidade. 3. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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