JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de manifesta intempestividade.2. A defesa sustenta a aplicação do prazo em dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, para a interposição de agravo em recurso especial em matéria penal, o que tornaria tempestivo o recurso então não conhecido, e requer o afastamento da decisão de inadmissibilidade e o processamento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo em recurso especial relativo a matéria penal, o prazo recursal deve ser contado em dias úteis, à luz do Código de Processo Civil, ou em dias corridos, nos termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal, não incidindo a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, por se tratar de norma especial em processo penal.5. Publicada a decisão de inadmissibilidade em 10/9/2025 e interposto o agravo em recurso especial apenas em 1º/10/2025, ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, configura-se a manifesta intempestividade do recurso.6. A parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, de modo que a ausência de comprovação, no prazo concedido, acarreta a preclusão para a prática do ato e mantém o reconhecimento da intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.Tese de julgamento:1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o reconhecimento da tempestividade do recurso e mantém a intempestividade já declarada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; 219; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
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