- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por crime de natureza sexual praticado contra vítimas infantes. 2. O Tribunal de origem, com base em depoimentos firmes e coesos das vítimas e de suas genitoras, concluiu pela responsabilidade penal do agravante, afastando dúvidas quanto à dinâmica dos fatos e à autoria, sem que a defesa tenha logrado desconstituir tais elementos em juízo. 3. No agravo regimental, o agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta não incidir a Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica de fatos já delineados, e não ao reexame do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da alegada insuficiência de indícios para a condenação, é possível em sede de recurso especial revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria e a materialidade, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se a pretensão defensiva demanda reexame do acervo probatório, inviável nessa via.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou diversos daqueles já submetidos e rejeitados na decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 6. O acórdão de origem encontra-se exaustivamente fundamentado, atribuindo a responsabilidade penal ao agravante com base em relatos consistentes das vítimas, corroborados por testemunhas, sem contradições relevantes ou indício de má-fé, inexistindo ilegalidade ou abuso a ser sanado. 7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize intervenção excepcional, uma vez que a condenação se apoia em prova judicialmente produzida e idoneamente valorada pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O agravo regimental deve indicar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, não se prestando à mera reprodução das razões já apreciadas.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados, além da referência à Súmula n. 7/STJ.
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