- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.2. Fato relevante. A Corte de origem, após exame crítico da prova testemunhal e do laudo psicológico produzido, apontou contradições e inconsistências na narrativa acusatória e absolveu o réu por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para substituir a absolvição por condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão condenatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.5. O Tribunal local, soberano na análise das provas, identificou divergências relevantes entre as provas e aplicou o in dubio pro reo; alterar essa conclusão exigiria reexame probatório incompatível com a via especial.6. O art. 155 do CPP impõe que o julgador fundamente sua decisão na prova produzida sob contraditório; a simples existência de um depoimento favorável à acusação não obriga o juiz a condenar o acusado, pois esse dado probatório (como qualquer outro) precisará ser racionalmente e motivadamente examinado pelo Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em recurso especial, não é possível o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 12.04.2024
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