- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.2. A parte agravante alega que da leitura do recurso especial se observa nitidamente que a peça afirma expressamente qual artigo foi violado, que seria o 315, do CPP, atraindo a nulidade prevista no art. 564, inciso V, do CPP.3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental e desprovimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, com fundamentação adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa.6. Ademais, ainda que assim não fosse, não houve omissão do Tribunal em relação à tese de falsa memória aventada pela defesa, uma vez que a enfrentou através de fundamentação idônea e suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. O julgador não é obrigado a rebater a todos os argumentos indicados pelas partes, desde que se manifeste de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia".Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.