- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TELEMÁTICA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reexame da conclusão acerca da licitude do acesso a mensagens constantes em aparelhos celulares e da fixação do regime inicial demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, além de estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. O agravante sustenta, em síntese: (a) nulidade da prova telemática extraída de aparelho celular de terceiro (esposa), não investigada, sem autorização judicial específica, em violação aos arts. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996, e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; e (b) ocorrência de reformatio in pejus na manutenção do regime inicial semiaberto, após a redução, em segundo grau, da pena total para 3 anos e 8 meses, com utilização de fundamentos novos, não constantes da sentença nem suscitados em recurso ministerial, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso a dados e mensagens de aparelho celular de terceiro, diante da discussão sobre o alcance da ordem judicial de quebra de sigilo, o modo de acesso e o alegado consentimento da titular do aparelho; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial semiaberto, com base em fundamentos relacionados à gravidade concreta das condutas e à tentativa de obstrução estatal, após a redução da pena para patamar inferior a 4 anos, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Concluir pela nulidade da prova telemática exigiria a rediscussão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao modo de acesso aos dados, ao alcance da ordem judicial de quebra de sigilo e ao consentimento da titular do aparelho, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte quanto à licitude do acesso a mensagens armazenadas em aparelhos celulares mediante autorização ou consentimento, de forma que não há dissídio com a jurisprudência consolidada a justificar o conhecimento do recurso especial.6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a alteração pretendida também demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, por envolver a reavaliação das circunstâncias judiciais e da gravidade concreta das condutas reconhecidas pela instância ordinária, circunstância igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.7. A manutenção do regime inicial mais gravoso, mesmo após a redução da pena para patamar inferior a 4 anos, funda-se em circunstâncias concretas e desfavoráveis expressamente consignadas, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a fixação de regime mais severo, inexistindo reformatio in pejus a ser reconhecida em recurso exclusivo da defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A aferição, em recurso especial, da licitude do acesso a dados e mensagens de aparelho celular, quando dependente da rediscussão sobre o modo de acesso, o alcance da ordem judicial e o consentimento do titular, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.2. A manutenção de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando lastreada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, não configura reformatio in pejus e não pode ser revista em recurso especial se demandar revolvimento do contexto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 1º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 157, § 1º, e art. 617; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.