- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada em face dos entes estaduais e municipais, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas a assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, situação na qual a União terá que obrigatoriamente integrar a lide, individualmente ou como litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso dos autos. 4. Nas hipóteses em que Juízo Federal decide não ser a União parte legítima passiva para responder pelo fornecimento do medicamento, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar a decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior. Nesse sentido: EDcl no CC 172.026/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/10/2021; AgInt no CC 179.820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2021; AgInt no CC 178.700/SC, Rel. Min, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 01/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 02/08/2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021; AgInt no CC 174.746/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/04/2021; e AgInt no CC 175.565/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (DEs, Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 28/04/2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 182.603/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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