JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face dos entes estaduais e municipais, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa, em que a União terá que obrigatoriamente integrar a lide, como litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso dos autos. 3. Além disso, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte. 4. Nesse sentido são os seguintes precedentes proferidos em casos análogo ao dos autos, que declaram a competência da Justiça Estadual: AgInt no CC 179.820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2021; AgInt no CC 178.700/SC, Rel. Min, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 01/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/08/2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021; AgInt no CC 174.746/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/04/2021; AgInt no CC 175.565/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (DEs, Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 28/04/2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 181.863/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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