JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Vícios inexistentes.Ausência de impugnação específica. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Pedido de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que havia inadmitido recurso especial sob a incidência da Súmula 83/STJ.2. Fundamentos da insurgência. Embargante alega erro de premissa fática, por sustentar ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial e do agravo interno; afirma omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 10, § 1º, da Lei 12.965/2014, e 157, §§ 1º e 2º, do CPP; e aponta contradição interna, em virtude de, no mesmo acórdão, ter havido juízo de não conhecimento por deficiência de dialeticidade e referência à licitude da requisição de dados cadastrais, incluindo IP, sem reserva de jurisdição.3. Pretensão deduzida. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental e o processamento do recurso especial, bem como o prequestionamento expresso dos arts. 619 do CPP, 93, IX, 5º, LIV, LV e LVI da Constituição, 10, § 1º, da Lei 12.965/2014 e 157, §§ 1º e 2º, do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ, vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de premissa que justifiquem a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes, afastando-se a incidência analógica da Súmula 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo regimental e do recurso especial.III. Razões de decidir5. O órgão julgador reconhece a admissibilidade dos embargos de declaração, por serem tempestivos e apontarem, em tese, omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destacando, contudo, a natureza estrita e integrativa do instrumento, voltado apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem reabertura da discussão meritória.6. O colegiado afirma que não se verificam os vícios alegados, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão do juízo colegiado sobre a suficiência da dialeticidade recursal ou à reapreciação da admissibilidade do recurso especial.7. O acórdão embargado, amparado em precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), concluiu que o agravante não atacou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 83/STJ), razão pela qual aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. Verifica-se que a peça de agravo interno se limitou a alegação genérica de que as razões do agravo em recurso especial teriam dedicado capítulo próprio à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem demonstrar, de modo efetivo e pormenorizado, o desacerto do fundamento de inadmissão adotado na origem.9. O órgão julgador ressalta que, segundo jurisprudência dominante, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes, favoráveis à sua tese, ou demonstre distinção entre os julgados invocados na decisão agravada e o caso concreto, providências não adotadas pelo agravante.10. Constata-se que o embargante, sob o pretexto de apontar omissão, contradição ou erro de premissa, veicula mero inconformismo com os fundamentos do acórdão, buscando rediscutir o mérito e pleitear efeitos infringentes, sem indicar vícios específicos sanáveis pela via dos embargos de declaração.11. O colegiado afirma que o fato de a decisão ser contrária ao entendimento do embargante não configura, por si, contradição, omissão, obscuridade, erro material ou outro vício apto a ensejar embargos de declaração, sendo inadmissível a utilização do recurso para simples reiteração de inconformismo.12. Conclui-se que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração para rediscussão do aresto recorrido, razão pela qual os embargos são rejeitados.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm natureza estritamente integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da admissibilidade recursal.2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo interno.3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração, pelo recorrente, de precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção concreta em relação aos julgados invocados na decisão agravada.4. Decisão desfavorável à tese do embargante não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa aptos a justificar embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ;Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 11.12.2024.
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