- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna, omissão, obscuridade ou ambiguidade, na forma do art. 619 do CPP, ao reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal para simples inconformismo com a solução jurídica adotada.4. O acórdão embargado foi expresso ao registrar que a decisão de inadmissão do recurso especial fundou-se cumulativamente na ausência de afronta ao art. 619 do CPP e na incidência da Súmula 83/STJ, e que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e adequada o óbice relativo à Súmula 83/STJ, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ.5. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é apenas a interna ao próprio julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos, ao direito ou à jurisprudência, o que afasta o vício alegado.6. Os argumentos da parte embargante evidenciam apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão, não se prestando à mera rediscussão do mérito nem ao reexame da conclusão jurídica adotada.2. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não caracterizando vício a divergência entre a decisão e a interpretação jurídica sustentada pela parte embargante.3. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar de forma específica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ, incumbindo-lhe demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinção concreta para afastar tal óbice.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ;Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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