- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL POR INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade formal na interposição do recurso e por intempestividade.2. Fato relevante. Defesa interpôs, em peça única, recurso especial e recurso extraordinário, em desconformidade com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que exige interposição "em petições distintas". A decisão de Presidência também reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a intimação da decisão agravada ocorreu em 19.05.2025 e o agravo foi interposto somente em 09.06.2025, ultrapassando o prazo de 15 dias corridos previsto nos artigos 994, inciso VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal.3. Fundamentos dos embargos. Embargante alega omissão quanto à tese de formalismo excessivo e instrumentalidade das formas, sustentando inexistir prejuízo na interposição conjunta do recurso especial e do recurso extraordinário em peça única, pois os fundamentos estariam individualizados em capítulos próprios. Aponta omissão quanto à violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa, diante do não conhecimento do recurso por rigor formal, sem análise do mérito, bem como quanto à nulidade da sentença penal condenatória proferida de forma oral, sem fundamentação escrita e detalhada, invocando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 388 do Código de Processo Penal. Requer prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais indicados e, se cabível, efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de (i) interposição simultânea, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário, em violação ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e (ii) intempestividade do agravo, incorreu em omissão quanto às teses de formalismo excessivo, instrumentalidade das formas, violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, nulidade da sentença penal condenatória oral e pedido de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado enfrentou de modo direto a irregularidade formal e a intempestividade, afirmando ser inviável o conhecimento do agravo em recurso especial diante da interposição simultânea de recursos distintos em petição única, em violação ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e da ausência de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal.6. A decisão embargada consignou precedentes específicos desta Corte que rechaçam a superação do vício por instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal, reconhecendo que a interposição conjunta, na mesma petição, de recurso especial e recurso extraordinário configura irregularidade formal que impede o conhecimento dos recursos.7. Embora o embargante invoque ausência de prejuízo, ampla defesa e devido processo legal, o acórdão delimitou o exame à admissibilidade e afirmou que, à míngua de conformidade com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil e ausente demonstração de tempestividade, não seria possível superar os óbices formais e temporais para alcançar o mérito das teses defensivas.8. As alegações de nulidade da sentença penal condenatória, proferida oralmente, bem como as matérias relativas à suficiência probatória, já foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e somente poderiam ser examinadas na via especial após superação dos óbices de admissibilidade, o que não ocorreu.9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas mera irresignação com a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, não se configuram os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário viola o artigo 1.029 do Código de Processo Civil e configura irregularidade formal impeditiva do conhecimento dos recursos, não superável pela instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal.2. A ausência de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade do agravo em recurso especial.3. Embargos de declaração não se prestam a afastar óbices formais e temporais já expressamente reconhecidos no acórdão embargado nem a viabilizar o reexame de mérito não alcançado por recurso inadmissível, ainda que com finalidade de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX;CPC, art. 1.029, caput; CPC, art. 994, inciso VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 388; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.953.486/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.919/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 28.03.2025.
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