JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de intempestividade fixado pelo Tribunal de origem, o qual havia considerado extemporâneo o recurso especial interposto após o prazo de quinze dias previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 798 do Código de Processo Penal, bem como identificado dissídio entre as razões do agravo em recurso especial e a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do fundamento de intempestividade do recurso especial, notadamente quanto ao termo inicial do prazo recursal à luz do regime de intimações eletrônicas da Lei 11.419/2006, artigo 5º, parágrafos 1º a 3º.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado explicitou que o vício não residiu na ausência de tese sobre a tempestividade do recurso especial, mas na falta de impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao único fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, qual seja, a intempestividade, caracterizando dissociação entre o conteúdo do agravo e a decisão agravada.4. Ficou registrado que a tese de tempestividade foi articulada apenas nas razões do recurso especial, não tendo sido retomada na minuta do agravo em recurso especial, a qual não enfrentou concretamente as datas de publicação e de interposição nem promoveu o cotejo entre a disciplina do artigo 5º, parágrafos 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 e a regra de contagem do artigo 798 do Código de Processo Penal.5. Assentou-se, ainda, que nas razões do agravo regimental o agravante não indicou trechos concretos do agravo em recurso especial capazes de infirmar a premissa fática de ausência de impugnação específica da intempestividade, limitando-se a reiterar a tese desenvolvida apenas nas razões do recurso especial, o que não afasta a incidência do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.6. Concluiu-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a alegação de intempestividade e a falta de impugnação específica, inclusive ao consignar, em caráter subsidiário, a existência de outros óbices (fundamentação recursal e incidência da Súmula n. 7/STJ), inexistindo omissão ou contradição a sanar pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Configura ausência de impugnação específica, apta a ensejar o não conhecimento do agravo em recurso especial, a não renovação, nas razões do agravo, da tese de tempestividade do recurso especial nem o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto às datas de publicação e de interposição e ao regime jurídico de contagem de prazo.2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, reconhece a dissociação entre as razões do agravo em recurso especial e o fundamento de intempestividade adotado na origem, mantendo o não conhecimento do agravo com base no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.030, V; CPP, art. 798; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.079.065/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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