- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Desclassificação do tráfico para uso pessoal. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade assentada na Súmula n. 7, STJ.2. Fatos relevantes. Ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 53gde cocaína em invólucro único e numerário em espécie, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação policial; sentença desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; acórdão estadual reformou para condenar pelo art. 33, caput, com base em depoimentos policiais, apreensões e informações da FICCO sobre transações financeiras e vínculos com organização criminosa.3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa inadmitido na origem à luz da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial não conhecido por deficiência de impugnação específica, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. Saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182, STJ.5. Saber se é possível, ainda que superado o óbice formal, a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7, STJ.III. Razões de decidir6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incindível a decisão agravada e exigida a impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial.7. Incide a Súmula n. 182, STJ quando as razões recursais se limitam a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a superação do óbice aplicado na origem, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão desclassificatória do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame da suficiência e da credibilidade de elementos fático-probatórios (depoimentos, quantidade e acondicionamento da droga, numerário e informações investigativas), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.9. Precedentes desta Corte Superior reafirmam a impossibilidade de desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal, quando a medida pressupõe revolvimento de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.034.227/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.887.107/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
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