JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão monocrática da Presidência - intempestividade do agravo em recurso especial -, aplicando a Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Na origem, embargantes respondem a ação penal pela suposta prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal). O juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade com base em pena provável não superior a dois anos, reconhecendo a prescrição em perspectiva; o Tribunal de Justiça afastou a prescrição virtual com apoio na Súmula 438/STJ e no Tema 239/STF e determinou o prosseguimento da persecução penal, decisão mantida após rejeição de embargos de declaração.3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83/STJ. Agravo em recurso especial interposto foi monocraticamente não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade do próprio agravo e do recurso especial subjacente.Agravo regimental posterior limitou-se a afirmar a tempestividade do próprio regimental e a reiterar teses de mérito relativas à prescrição, sem impugnar o vício temporal apontado, o que ensejou a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, à análise da intempestividade do agravo em recurso especial, aos princípios da dialeticidade, contraditório, ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e dever de fundamentação, bem como quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais; e (ii) saber se, em sede de embargos de declaração, é possível reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva, em cenário em que não há pena concretamente aplicada nem trânsito em julgado para a acusação, pretendendo-se, na verdade, a decretação de prescrição em perspectiva com base em pena hipotética.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm função estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito do acórdão embargado nem para conferir efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.6. O acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente o único fundamento determinante da decisão monocrática agravada - a intempestividade do agravo em recurso especial -, concluindo que o agravo regimental não o impugnou especificamente, mas apenas defendeu a tempestividade do próprio regimental e reiterou teses de mérito sobre prescrição, o que atraiu a incidência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, afastando a alegação de omissão.7. A alegação de omissão quanto aos dispositivos constitucionais que versam sobre devido processo legal, ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e dever de fundamentação esbarra na competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência, inexistindo dever de enfrentamento exaustivo de todas as teses expostas.8. O pedido de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, formulado incidentalmente nos embargos de declaração, não se amolda aos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, pois não se funda em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas visa a modificação do conteúdo da decisão a partir de reexame do mérito, hipótese incompatível com a natureza dos aclaratórios.9. A prescrição retroativa, segundo o art. 110 do Código Penal, pressupõe a existência de pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, circunstâncias inexistentes no caso concreto, em que a sentença de primeiro grau extinguiu a punibilidade sem fixação de pena e o acórdão do Tribunal de origem determinou o prosseguimento da ação penal; o que se pretende, em verdade, é a decretação de prescrição em perspectiva com base em pena hipotética, vedada pela Súmula 438/STJ e pelo Tema 239 do Supremo Tribunal Federal.10. A mera discordância dos embargantes com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que, ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente verificáveis no acórdão embargado.2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, competindo ao Tribunal limitar-se à interpretação da legislação infraconstitucional, sem obrigatoriedade de enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes.3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva exige pena concretamente aplicada e trânsito em julgado para a acusação, não sendo admissível a decretação de prescrição em perspectiva, fundada em pena meramente hipotética, hipótese vedada pela Súmula 438/STJ e pelo Tema 239 do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 102, III; CP, arts. 110 e 168, § 1º, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 438/STJ; Tema 239/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.053.191/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10/02/2025; STJ, EDcl no REsp 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 12/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.455/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/04/2026.
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