- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, em ação penal na qual se manteve condenação com base em conjunto probatório reputado robusto, incluindo prints de WhatsApp com ameaças e ofensas raciais e depoimento firme e coerente da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas, fundada na alegada fragilidade da palavra da vítima e na inidoneidade dos prints de WhatsApp desacompanhados de perícia e de cadeia de custódia, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a tese de invalidade dos prints de WhatsApp, por suposta violação à cadeia de custódia e ausência de perícia, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se, à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, o conjunto probatório poderia ser reputado insuficiente para a condenação, permitindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de insuficiência probatória e de inidoneidade dos prints de WhatsApp e áudios, demanda novo exame da robustez, coerência e convergência das provas, bem como da negativa de autoria, da titularidade do número e do domínio do aparelho, o que implica rediscussão do mérito probatório vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.5. A decisão monocrática corretamente concluiu que a discussão posta pela defesa não se limita à subsunção jurídica de fatos incontroversos, pois visa desconstituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, convertendo-se em pedido de reavaliação da credibilidade das provas e da suficiência do conjunto probatório.6. A alegada invalidade dos prints de WhatsApp, sob a ótica de cadeia de custódia ou inadmissibilidade, não foi objeto de debate ou julgamento específico no acórdão recorrido, que apenas afirmou a robustez e convergência do conjunto probatório, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.7. A invocação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, para sustentar a insuficiência probatória da palavra da vítima e dos prints sem perícia, não afasta os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, pois pressupõe reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via eleita.8. Mantém-se hígidos os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, inexistindo demonstração de error in judicando ou de negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos suscitados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada na alegada inidoneidade de prints de WhatsApp e na reavaliação da palavra da vítima, quando exige reexame da credibilidade e da robustez do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.2. A discussão sobre invalidade de prints de WhatsApp, à luz de cadeia de custódia ou inadmissibilidade da prova, demanda prévio enfrentamento específico no acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.3. A alegação de violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
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