- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. ARTS. 156 E 386, VII, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal, por incidência de óbice sumular ao exame do apelo extremo.2. Fato relevante. A defesa sustenta que a decisão agravada não teria enfrentado impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, afirma ser inaplicável a Súmula 182/STJ e alega que o recurso especial não demanda reexame, mas revaloração do critério jurídico aferidor da prova, em razão de suposta violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP (ônus da prova e regra do in dubio pro reo), diante de alegada fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação.3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que o agravo em recurso especial não infirmou, de modo específico e suficiente, as razões do acórdão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto a pretensão defensiva demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão por não enfrentar impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial demanda reexame de provas - hipótese vedada pela Súmula 7/STJ - ou mera revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido;(iii) saber se a alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, invocados sob a ótica do onus probandi e do in dubio pro reo, pode ser apreciada em sede de recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou a impugnação formulada e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão ou ausência de enfrentamento das teses defensivas.6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica somente é admissível quando os fatos e as provas já estiverem expressamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, de modo que a controvérsia se restrinja ao enquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas, o que não ocorre na hipótese dos autos.7. A defesa, ao alegar fragilidade e contradições no acervo probatório (confissão informal de corréu, alegações de violência policial, ausência de registros fotográficos, divergências quanto ao local do veículo, inutilidade da perícia no celular, entre outros pontos), busca infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e idoneidade das provas para a condenação, o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.8. A verificação de eventual ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do CPP- sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação e de aplicação do in dubio pro reo - pressupõe nova incursão no conjunto fático-probatório para aferir a robustez das provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.9. Mantida a conclusão de que o exame das teses defensivas exige revolvimento do material probatório, subsiste o óbice sumular e impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inexistindo motivo para alteração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A alegação de violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, sob a ótica do onus probandi e do in dubio pro reo, não pode ser examinada em recurso especial quando sua aferição pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.2. A revaloração jurídica da prova em recurso especial somente é possível quando os fatos estiverem expressamente fixados no acórdão recorrido, sendo inadmissível a pretensão que, sob tal rótulo, visa à substituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.3. O agravo regimental deve trazer argumentos específicos e idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando a simples reiterar inconformismo com a conclusão quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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