JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial manejado em ação penal por homicídio, mantendo o recebimento da denúncia.2. Agravante sustenta ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que os indícios de autoria repousam exclusivamente em testemunhos indiretos e denúncias anônimas, sem testemunha presencial ou elemento material direto que o vincule ao fato, invocando violação à dignidade da pessoa humana, à presunção de inocência e inadequação do uso do brocardo in dubio pro societate para legitimar persecuções penais temerárias.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, há justa causa para o recebimento da denúncia por homicídio quando a inicial acusatória descreve a conduta imputada e se ampara em indícios de autoria extraídos de depoimentos e notícias anônimas, ou se, ao contrário, deve ser reconhecida a ausência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal e determinado o trancamento do processo.III. Razões de decidir4. Constata-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, individualiza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório mínimo, consubstanciado na comprovação da materialidade do homicídio e na existência de indícios de autoria colhidos na fase investigatória.5. Os elementos informativos produzidos no inquérito, consistentes em depoimentos que situam a vítima na residência do agravante na data dos fatos e em denúncias anônimas sobre a dinâmica do crime e seu eventual motivo, são suficientes, nesse momento processual, para justificar a deflagração da ação penal, cabendo à instrução criminal o exame aprofundado da materialidade e da autoria.6. Mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que recebeu a denúncia e a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, não havendo razão para reforma em sede de agravo regimental.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.
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