- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em processo penal.2. Alegação defensiva de existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de elementos objetivos, externos e verificáveis que vinculem, com segurança, a identidade digital do contato "PC"/"Paçoca" ao embargante; (ii) à distinção entre cadeia de custódia do vestígio digital e prova de autoria/atribuição digital; (iii) à base objetiva autônoma da atribuição prévia da linha telefônica em representação policial anterior; (iv) ao enquadramento da insurgência no óbice da Súmula 7/STJ, mesmo diante de tese jurídica autônoma sobre autoria digital; e (v) à suposta inversão do ônus da prova quanto à autoria digital.3. Pedido de provimento dos embargos para integração do acórdão, com manifestação expressa e analítica sobre os pontos indicados, inclusive à luz dos arts. 155, 157, 158-A e seguintes, 381 e 386, VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.5. Discute-se, ainda, se o órgão julgador está obrigado a enfrentar de modo específico e exaustivo todas as teses e argumentos deduzidos pela defesa (inclusive sobre autoria digital, cadeia de custódia de vestígio digital e ônus da prova), sob pena de caracterização de omissão sanável por embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento jurídico adotado.7. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a insurgência veiculada no agravo regimental, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissões, obscuridades ou contradições aptas a ensejar a medida integrativa.8. A insurgência deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, com pretensão de reabrir o debate e de obter novo julgamento da causa, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.9. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes, um a um, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a decisão, de modo a permitir a compreensão das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.10. A discordância da defesa quanto ao enquadramento da discussão no óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à avaliação das teses sobre autoria digital, cadeia de custódia e ônus da prova, não configura vício de omissão ou contradição, mas divergência quanto ao mérito, insuscetível de correção via embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento jurídico adotado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão.2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, inexistindo omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões da conclusão alcançada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 155, 157, 158-A e seguintes, 381 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022;STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
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