- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ às teses de julgamento contrário às provas dos autos e de decote de qualificadora.2. Agravante sustenta que a controvérsia diz respeito exclusivamente à validade jurídica do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, matéria que reputa estritamente de direito, dispensando reexame de provas, e afirma que a impugnação apresentada nas razões do agravo em recurso especial seria específica e suficiente.3. Alegada inovação de fundamento na decisão monocrática, ao mencionar a existência de provas autônomas suficientes para demonstrar a autoria delitiva e a aplicação da teoria da fonte independente, bem como sustentada a inaplicabilidade desse entendimento aos veredictos do Tribunal do Júri, por serem imotivados. Postula o conhecimento do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial, com a anulação do reconhecimento fotográfico e dos atos dele derivados, por se tratar de prova ilícita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar, em linhas gerais, a tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem demonstrar de que modo seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. A simples alegação genérica de que se pretende apenas a revaloração probatória é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo-se, para o atendimento ao princípio da dialeticidade, a impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação efetiva a qualquer dos fundamentos nela contidos é suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.8. Inexistem elementos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.2. A alegação genérica de que se busca apenas a revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do acervo probatório.3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, de modo que a falta de impugnação efetiva a qualquer dos seus fundamentos obsta o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022;STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/5/2019; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018.
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