JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica desse óbice.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) teria observado o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial; (ii) a hipótese configuraria error iuris in iudicando decorrente de equívoco na valoração probatória, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) haveria jurisprudência desta Corte admitindo a revaloração do material fático-probatório sem ofensa ao referido enunciado sumular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada ao fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a mera alegação genérica de distinção entre reexame e revaloração de provas, com invocação de error iuris in iudicando, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e suprir a exigência de impugnação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que havia motivado a inadmissibilidade do recurso especial na origem.5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas dissociadas das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a invocar, de modo abstrato, a distinção entre reexame e revaloração de provas, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido teria incorrido em error iuris, à luz das próprias premissas fáticas nele estabelecidas, de forma a afastar a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.7. A simples menção à possibilidade de revaloração probatória, desacompanhada da indicação precisa dos elementos constantes do acórdão recorrido que evidenciariam equívoco jurídico na aplicação da prova, não satisfaz a exigência de impugnação específica do óbice sumular, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.8. No agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou a matéria nos estritos limites da via eleita, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, concreta e individualizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A mera invocação genérica da tese de revaloração probatória, desacompanhada da indicação precisa de premissas fáticas constantes do acórdão recorrido que evidenciem error iuris, não supre o requisito de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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