- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO MODO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo crime de roubo.2. No decreto condenatório, a culpabilidade foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, em razão de o agente agir de forma exacerbada, travando luta corporal com a vítima para obter a subtração, o que resultou na exasperação da pena-base e na fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento da pena.3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando que a luta corporal constitui violência inerente ao tipo penal do roubo, de modo que sua utilização para valorar negativamente a culpabilidade configuraria fundamentação inidônea, bem como requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena pelo crime de roubo, com base em luta corporal travada com a vítima, considerada como modo de execução mais gravoso do delito, bem como se, mantida essa valoração, é possível conservar regime inicial mais severo de cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A violência típica do roubo não é homogênea, admitindo gradações;a elementar do tipo corresponde à violência mínima necessária à subtração, podendo consistir em gesto suficiente para neutralizar a resistência da vítima, de modo que a intensidade superior a esse núcleo mínimo pode ser considerada na análise da culpabilidade.6. A persistência do agente no emprego de força física para superar a resistência da vítima, evidenciada pela luta corporal, configura modo de execução mais gravoso, que extrapola a violência mínima exigida para a subsunção ao art. 157 do Código Penal, legitimando a valoração negativa da culpabilidade.7. A fundamentação adotada no acórdão recorrido não se baseia em consequências extrapenais do delito, mas no modo concreto de execução da conduta, diretamente relacionado à intensidade da violência empregada, inexistindo indevida transposição de fundamentos entre diferentes circunstâncias judiciais.8. O contexto fático descrito, consistente em luta corporal para vencer a resistência da vítima, constitui elemento concreto suficiente para caracterizar maior agressividade no modus operandi, afastando a alegação de fundamentação genérica na exasperação da pena-base.9. A exasperação da pena-base é admissível quando apoiada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a utilização de elementares do tipo penal, desde que demonstrado excesso ou intensidade no comportamento do agente, situação reconhecida no caso.10. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, permanece hígida a fixação de regime inicial mais gravoso, uma vez que o art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a adoção de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A violência própria do crime de roubo comporta gradações, podendo o excesso de violência em relação ao núcleo mínimo exigido para a configuração do tipo penal justificar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.2. A luta corporal travada com a vítima, revelando maior agressividade e persistência na superação da resistência, constitui elemento concreto do modus operandi apto a fundamentar a exasperação da pena-base, não se tratando de simples elementar inerente ao tipo penal.3. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade negativamente valorada, é legítima a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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