- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 157 do Código Penal, às penas de seis anos e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de dezesseis dias-multa, no piso legal. 2. No agravo regimental, foram reiteradas as teses apresentadas no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis a alterar a decisão agravada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. Os pontos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada, que fundamentou a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos que extrapolam o tipo penal. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constatou no caso concreto. 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157; CP, art. 33, § 3º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.917/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 783.726/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.063.336/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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