- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravante sustenta que impugnou especificamente tais óbices, afirmando tratar-se de controvérsia jurídica sobre nulidade de audiência por ausência do Ministério Público (art. 212 do CPP) e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica, que suas teses prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida por revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame do conjunto probatório.6. No caso, o agravante apresentou alegações genéricas de que a discussão é jurídica, sem realizar cotejo analítico que evidencie a dispensabilidade do revolvimento fático-probatório quanto à atenuante da confissão espontânea, especialmente diante do fundamento adotado na inadmissão de que o acórdão recorrido afastou a confissão porque o réu não admitiu, nem mesmo parcialmente, a autoria delitiva, tendo permanecido em silêncio em juízo e atribuído a responsabilidade a terceiro na esfera extrajudicial.7. A ausência de impugnação pontual e fundamentada ao óbice da Súmula 7/STJ mantém hígido o fundamento da inadmissibilidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.8. Não há elementos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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