JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.2. Na origem, o agravante foi condenado por crime do art. 217-A, caput, do Código Penal. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva foi fixada sem base concreta, requerendo sua redução ou nova dosimetria.3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 71 do Código Penal, destacando a não oposição de embargos de declaração, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A decisão agravada manteve o não conhecimento por esse óbice e registrou, ainda, a orientação do Tema 1.202 do STJ quanto à possibilidade de aplicação da fração máxima em estupro de vulnerável quando o contexto fático indicar longa duração e reiteração das condutas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 71 do Código Penal, a permitir o conhecimento do recurso especial quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em recurso especial, a fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva em crime de estupro de vulnerável, sem incorrer em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, considerada a orientação firmada no Tema 1.202 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese específica relativa à fração de aumento do crime continuado impede o conhecimento do recurso especial, impondo à defesa a prévia oposição de embargos de declaração para provocar tal exame.Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.7. O prequestionamento implícito não se satisfaz com referência genérica à dosimetria; exige deliberação jurisdicional sobre a questão federal específica submetida ao Superior Tribunal de Justiça.8. Ainda que superado o óbice, o Tema 1.202 do STJ admite, nos crimes de estupro de vulnerável, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva quando o contexto fático indicar longa duração e reiteração das condutas, independentemente de delimitação matemática precisa do número de atos.9. A revisão do patamar aplicado demandaria reexame da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias (dinâmica dos fatos, duração dos abusos e reiteração de condutas), providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.10. Inexistem ilegalidade, teratologia ou equívoco aptos a justificar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O conhecimento do recurso especial sobre fração de aumento na continuidade delitiva exige prequestionamento específico do art. 71 do Código Penal.2. É inviável, em recurso especial, revisar a fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva em estupro de vulnerável quando a alteração demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ.3. Nos crimes de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva quando o quadro fático revelar longa duração e reiteração das condutas, conforme Tema 1.202 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF;Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.202
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