JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por estupro de vulnerável, com reconhecimento de continuidade delitiva e majoração da pena-base em razão da culpabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em recurso especial, é possível rediscutir a absolvição pretendida em crime de estupro de vulnerável, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade com base na premeditação; (iii) há ilegalidade na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal local firmou a condenação com base no depoimento da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. Nos delitos contra a liberdade e a dignidade sexual, que em regra são praticados na clandestinidade e frequentemente não deixam vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode, conforme apreciem as instâncias ordinárias, ser suficiente para embasar a condenação.5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratos da lei, mas sujeita à discricionariedade motivada do julgador, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, sem substituição da valoração concreta feita pelas instâncias ordinárias.6. A premeditação, reconhecida pelo Tribunal local a partir do quadro fático delineado, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.318.7. Quanto à continuidade delitiva, a Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.202, assentou ser possível a aplicação da fração máxima de 2/3 do art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em crimes contra a liberdade e a dignidade sexual, a palavra da vítima, colhida sob contraditório e harmônica com o conjunto probatório, possui valor probante diferenciado e pode, em tese, sustentar a condenação.2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318.3. No crime de estupro de vulnerável, é admissível a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que indeterminado o número exato de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições, conforme o Tema Repetitivo n. 1.202.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59, 71 e 217-A;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 1.318, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025;STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 1.202, j.17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.110.901/RR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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