JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, fundada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e afirma que a matéria discutida no recurso especial, relativa à inépcia da denúncia, tem natureza de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva e específica impugnação, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) saber se a alegação de que a matéria é de ordem pública afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, em especial o dever de impugnação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se que, nas razões do agravo regimental, a parte agravante apenas reitera argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a inadequação dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.4. A mera afirmação de que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não supre o ônus de impugnar especificamente a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.5. A circunstância de a matéria veiculada no recurso especial ser qualificada como de ordem pública não dispensa o atendimento aos requisitos formais de admissibilidade recursal, nem corrige a deficiência de impugnação específica da decisão agravada.6. Diante da ausência de ataque adequado aos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.2. A invocação de matéria de ordem pública não afasta a exigência de observância dos requisitos formais de admissibilidade recursal, inclusive o dever de impugnar especificamente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:Súmulas 7 e 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AREsp n. 3.012.529/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025 (AgRg no AREsp n. 3.091.819/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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