JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, ao qual sobreveio a apresentação de duas peças recursais pela mesma parte, dirigidas ao mesmo ato judicial, a primeira às fls. 972/1.011 e a subsequente às fls. 1.012/1.027.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como se é possível admitir a segunda peça como "complemento" autônomo do primeiro recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exercício do direito de recorrer se exaure com o protocolo da primeira peça, operando-se a preclusão consumativa e vedando-se a repetição do ato.4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a interposição simultânea ou sucessiva de dois recursos contra o mesmo ato judicial pela mesma parte.5. A apresentação de nova petição recursal autônoma não pode ser conhecida como "complemento" do primeiro agravo regimental, devendo a análise de mérito restringir-se à primeira insurgência.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.082.326/GO, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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