- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", DO CPP. DOLO EVENTUAL EM HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. LIMITES DO CONTROLE DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, restabelecendo sentença proferida com base no veredito do Tribunal do Júri, que afastou o dolo eventual atribuído a acusado envolvido em "racha" automobilístico com resultado morte de quatro vítimas, procedendo à desclassificação da imputação constante da denúncia.2. Fundamentos do agravo. Recorrente sustenta a incorreção da decisão monocrática por, ao mesmo tempo em que censura o exame aprofundado da prova, exigir demonstração de inexistência de suporte probatório para a tese defensiva de ausência de dolo eventual.Afirma que o acórdão de origem, com base em elementos como ingestão de bebida alcoólica, aposta entre os acusados, direção em alta velocidade e velocímetro travado em 140 km/h, teria demonstrado de modo fundamentado a manifesta contrariedade entre a desclassificação da conduta e as provas dos autos, observando o art. 593, III, "d", do CPP.3. Pleito recursal. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, de provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, ao anular o julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, observou os limites do controle excepcional da decisão dos jurados, sem usurpar a competência destes quanto à apreciação do dolo eventual; e (ii) saber se, existindo nos autos elementos que amparam a tese defensiva de inexistência de dolo eventual acolhida pelos jurados, é admissível a cassação do veredito sob o argumento de manifesta contrariedade à prova dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o controle da decisão absolutória ou desclassificatória do Tribunal do Júri, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal de origem, de forma motivada, reconhecer que o veredito é manifestamente contrário às provas dos autos, hipótese em que se admite a cassação da decisão e a determinação de novo julgamento.6. Tal controle, porém, não é obrigatório nem pode implicar valoração aprofundada da prova pela instância revisora, impondo-se que o Tribunal de origem explicite, concretamente, que a tese acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, sob pena de violação da soberania dos veredictos.7. No caso, os jurados acolheram a versão defensiva de que o acusado não assumiu o risco de matar as vítimas, respondendo negativamente ao quesito relativo ao dolo eventual, o que levou à desclassificação da imputação, sendo vedado ao Tribunal de origem substituir esse juízo por outro decorrente de reexame do conjunto fático-probatório.8. O acórdão recorrido limitou-se a ressaltar elementos de prova favoráveis à tese acusatória (ingestão de álcool, disputa de "racha", alta velocidade e velocímetro travado em 140 km/h), sem demonstrar que a tese defensiva acolhida em plenário era incompatível com qualquer elemento probatório, configurando indevida valoração aprofundada da prova na via do art. 593, III, "d", do CPP.9. Diante da existência de, ao menos, duas versões amparadas pelo conjunto probatório, a opção dos jurados por uma delas não autoriza o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tornando inviável a cassação do veredito e correta a solução de restabelecer a sentença fundada na deliberação do Conselho de Sentença.10. Inexistindo demonstração de manifesta contrariedade entre o veredito e as provas, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença lastreada no veredito do Tribunal do Júri.Tese de julgamento:1. O Tribunal de apelação, ao julgar recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP, somente pode cassar o veredito do Tribunal do Júri quando demonstrar, de forma concreta, que a tese acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova.2. A existência de duas versões amparadas no conjunto probatório, com a opção dos jurados por uma delas, impede o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e obsta a anulação do julgamento.3. O controle jurisdicional sobre decisão absolutória ou desclassificatória do Tribunal do Júri é excepcional e não autoriza valoração aprofundada da prova pela instância revisora, sob pena de afronta à soberania dos veredictos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024; STF, ARE 1.225.185, Tema 1087 da repercussão geral (em tramitação).
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