- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", DO CPP. CONTROLE DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA. LIMITES À ANULAÇÃO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de acusado pela prática de homicídios decorrentes de "racha" automobilístico.2. Fato relevante. Em plenário, os jurados acolheram a tese defensiva de ausência de autoria quanto ao agravado, entendendo não existir prova segura de sua participação na corrida automobilística e de que teria chegado ao local apenas após o acidente, respondendo negativamente ao quesito relativo à autoria e absolvendo-o.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, entendeu haver manifesta contrariedade entre o veredito absolutório e as provas produzidas em plenário, cassou a decisão do Júri e determinou novo julgamento. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça considerou inadmissível a valoração aprofundada das provas efetuada pela Corte local e determinou o restabelecimento da absolvição, o que motivou o presente agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal de origem poderia cassar veredito absolutório por negativa de autoria, determinando novo julgamento, à vista de suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou se, diante da existência de tese defensiva apoiada em elementos probatórios, deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que é possível o controle excepcional, pelo Tribunal de apelação, de veredito absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando demonstrada, de forma concreta, a manifesta contrariedade da decisão às provas dos autos, sem ofensa à soberania dos veredictos.6. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP não é obrigatória, cabendo ao Tribunal de origem, motivadamente, aferir a existência de manifesta contrariedade entre o veredito e o conjunto probatório, sob pena de violação da competência constitucional do Júri para valorar a prova nos crimes dolosos contra a vida.7. Na hipótese, o Tribunal local realizou valoração aprofundada das provas, selecionando elementos favoráveis à acusação para afastar a tese absolutória de ausência de autoria, o que é incompatível com os limites da apelação do art. 593, III, "d", do CPP, em que não se admite a substituição do juízo dos jurados por juízo próprio da Corte revisora.8. O jurado possui a prerrogativa de acolher a versão apresentada pela defesa se amparada em elementos probatórios, e, uma vez existentes duas versões plausíveis em plenário, ambas respaldadas no conjunto de provas, a opção dos jurados por uma delas não pode ser qualificada como manifestamente contrária à prova dos autos nem autoriza a cassação do veredicto.9. Para desconstituir veredito absolutório favorável ao réu, não basta que o Tribunal de origem indique provas que reforcem a tese acusatória; é indispensável que demonstre que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não ocorreu no acórdão recorrido, impondo-se o restabelecimento da sentença absolutória.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.Tese de julgamento:1. O Tribunal de origem, ao julgar apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, não pode realizar valoração aprofundada das provas para substituir o juízo dos jurados, sendo inviável cassar veredicto absolutório quando a decisão acolhe uma das versões amparadas no conjunto probatório.2. A cassação de veredito absolutório pelo Tribunal do Júri exige demonstração concreta de que a tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, não sendo suficiente a mera indicação de provas favoráveis à acusação.3. A submissão do réu a novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, constitui medida excepcional e não obrigatória, devendo o Tribunal de origem motivar de forma específica a ruptura com o veredito, em respeito à soberania dos veredictos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018;STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
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