- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em processo criminal, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ, ao afirmar tratar-se de hipótese de revaloração de prova, bem como a existência de divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico com acórdão paradigma. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o relativo à ausência de prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso, à luz das Súmulas 283/STF e 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se que o agravante, tanto no Agravo em Recurso Especial quanto no agravo regimental, silenciou completamente acerca do fundamento relativo à ausência de prequestionamento, não demonstrando que as teses jurídicas veiculadas no Recurso Especial foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem. 5.A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, razão pela qual todos os seus fundamentos devem ser impugnados, sendo insuficiente atacar apenas parte deles, sob pena de incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, diante da subsistência de fundamento autônomo não infirmado. 6. O agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada revela-se inviável, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do recurso. 7. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. O agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o relativo à ausência de prequestionamento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.2. É inviável o agravo que não ataca de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Súmula 283/STF;Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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