- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 182/STJ (ANALOGIA) E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a inadmissibilidade do Recurso Especial por subsistirem óbices sumulares não impugnados de forma específica.2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou-se em dois fundamentos: (a) incidência da Súmula 83/STJ; e (b) razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e a permanência do óbice da Súmula 284/STF.3. Fundamentos invocados pelo agravante. Alegação de impugnação específica de todos os fundamentos, de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por divergência jurisprudencial e de correlação das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, bem como argumentos de mérito (cadeia de custódia, cerceamento de defesa e violação da Súmula Vinculante nº 14).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de divergência jurisprudencial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) saber se as razões do Recurso Especial estavam adstritas ao acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; e (iv) saber se a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial quando subsiste qualquer fundamento não impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e não se decompõe em capítulos autônomos; a subsistência de qualquer fundamento não impugnado mantém a inadmissibilidade e inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação da Corte Especial.6. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ; a invocação genérica de "divergência jurisprudencial", sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes, não afasta o óbice sumular.7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. Permanece o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do Recurso Especial mostraram-se dissociadas do acórdão recorrido; a limitação da impugnação a argumentos de mérito não supre a exigência de enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade.9. O agravo regimental não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restringindo-se à repetição das razões do Agravo em Recurso Especial.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de manutenção do não conhecimento do agravo.2. A alegação genérica de divergência jurisprudencial, sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes, não afasta a incidência da Súmula 83/STJ.3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, e a subsistência de qualquer óbice não impugnado inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.4. A dissociação das razões do Recurso Especial em relação ao acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF.5. A Súmula 182/STJ aplica-se, por analogia, para exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023
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