JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto ao enfrentamento integral dos óbices, ao prequestionamento, ao afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica, à demonstração de dissídio e à dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica e ao prequestionamento; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica; (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em recurso especial; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise da dosimetria e da fração de continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão embargada enfrentou expressamente a necessidade de impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissibilidade, reafirmando o caráter incindível do dispositivo da decisão que não admite o recurso especial, o que afasta omissão sobre dialeticidade e prequestionamento.5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas firmadas e as teses recursais para demonstrar que a solução não demanda revolvimento probatório; a decisão embargada consignou a inobservância desse encargo, inexistindo omissão.6. A demonstração de dissídio reclama indicação de dispositivo de lei federal e cotejo analítico; a decisão embargada registrou a deficiência dessa demonstração e a inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, inexistindo omissão específica sobre paradigma em recurso especial.7. A decisão embargada não alcançou matérias de mérito, como dosimetria e fração de continuidade delitiva, porque o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade; embargos de declaração não se prestam a ampliar o espectro decisório ou a rediscutir mérito não apreciado.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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