JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.2. O embargante alega omissão e contradição na aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afirmando ter realizado impugnação específica e cotejo analítico, e requer o julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental sob alegação de impugnação específica e de realização de cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito.5. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, esclarecendo a ausência de impugnação específica e integral e a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.6. O embargante não indicou, de forma concreta, onde teria infirmado os óbices aplicados, nem demonstra controvérsia exclusivamente de direito que afastasse a Súmula 7/STJ.7. Não houve cotejo analítico idôneo a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF.8. A tentativa de suprir deficiência recursal em sede de agravo regimental não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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