- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 438 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. Recorrente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau declarado a nulidade da citação por edital e extinguido a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, mediante reconhecimento de prescrição em perspectiva.3. As decisões anteriores. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a prescrição virtual, mantendo a nulidade da citação editalícia e determinando o prosseguimento do feito. O recurso especial defensivo, fundado em alegada violação ao art. 109, V, do Código Penal e na possibilidade de prescrição antecipada por ausência de interesse de agir, foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sob enfoque de ausência de interesse de agir na persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica, efetiva e dirigida aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível o reconhecimento antecipado da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de ausência de interesse de agir na modalidade utilidade, em contexto de denominada prescrição em perspectiva.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte entende que a impugnação em agravo regimental deve ser específica, efetiva e direcionada aos fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reprodução das razões recursais anteriormente apresentadas ou a formulação de argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. No caso, a defesa limitou-se a reiterar a tese já deduzida no recurso especial, apenas com reformulação argumentativa, sem impugnar de forma direta e suficiente o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, de modo que o agravo regimental não preenche o requisito da impugnação específica.8. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o agravo regimental não prosperaria, pois o Tribunal de origem afastou corretamente a chamada prescrição em perspectiva por inexistir previsão legal e por haver vedação expressa na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula 438/STJ, que impede a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não admite prescrição virtual, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que confirma a inadmissibilidade do recurso especial.10. A tentativa defensiva de requalificar a controvérsia como questão de direito processual, sob o prisma da ausência de interesse de agir, não altera a essência da pretensão, que permanece fundada na antecipação de juízo sobre a prescrição da pretensão punitiva com base em projeção de pena a ser aplicada.11. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige estrita observância dos parâmetros legais do Código Penal, não sendo admissível sua antecipação a partir de juízo hipotético quanto à futura dosimetria da pena, sob pena de admitir por via reflexa a prescrição em perspectiva, em afronta à Súmula 438/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve conter impugnação específica, efetiva e dirigida aos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera reprodução de razões recursais anteriores ou argumentos genéricos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. É inadmissível o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva ou virtual, fundada em pena hipotética ou projeção de futura dosimetria, ainda que sob o argumento de ausência de interesse de agir na persecução penal, conforme Súmula 438/STJ.3. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à impossibilidade de prescrição em perspectiva, incide o óbice de conhecimento do recurso especial previsto na Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, e 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 438;STJ, Súmula 83.
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