- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ambas aplicadas cumulativamente pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em controvérsia relativa à dosimetria da pena (fração de 1/6 por circunstância judicial negativa).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação cumulativa das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravante não impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a dosimetria da pena e a alegar genericamente a inaplicabilidade desses enunciados sumulares.4. A mera afirmação de que o caso não trata de reexame fático-probatório e de que a jurisprudência do STJ seria favorável à tese defensiva não configura impugnação dialética idônea, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.6. Em hipóteses em que a decisão de inadmissibilidade se apoia em mais de um fundamento autônomo (Súmulas 7 e 83/STJ), a falta de impugnação específica de qualquer deles é suficiente para manter o não conhecimento do agravo, pois o fundamento não atacado, por si só, sustenta a conclusão da decisão recorrida.7. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso anterior.2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quando apoiada em mais de um óbice autônomo (Súmulas 7 e 83/STJ), atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
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