JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ.2. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7, STJ, razão pela qual, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo, reafirmando precedente da Corte Especial segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os seus fundamentos.3. Os agravantes sustentam, a destempo, que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, de modo a permitir o seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque este deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, referente à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.6. O princípio da dialeticidade impõe que o agravo regimental aponte o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que exige impugnação específica e detalhada, e não mera insurgência genérica quanto ao mérito do recurso especial.7. O agravo regimental não cumpriu tal exigência, limitando-se a alegar, de maneira genérica e extemporânea, que o recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de forma clara, que o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente o óbice fundado na Súmula n. 7, STJ.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do agravo regimental e a manutenção da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve, em observância ao princípio da dialeticidade, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive a incidência da Súmula n. 7, STJ.2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182, STJ e o não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7, STJ;Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022, DJe 16.09.2022.
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