- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL MILITAR. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGÍTIMA DEFESA (PUTATIVA). DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.2. Recorrente, policial militar, condenado pela Justiça Militar estadual pelos delitos de lesão corporal grave e lesão corporal leve previstos no Código Penal Militar, com agravante de estar em serviço, à pena unificada de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de sursis. Tribunal de Justiça Militar manteve a condenação, afastando a tese de legítima defesa, com base, especialmente, nas imagens de câmera corporal que, segundo o acórdão, não corroborariam a versão defensiva.3. Recurso especial defensivo interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, por alegada contrariedade aos arts. 209, caput e § 1º, e 42, II, do Código Penal Militar, sob fundamento de desconsideração da excludente de ilicitude da legítima defesa.Recurso especial inadmitido na origem em razão da Súmula 7/STJ.Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica, sustenta tratar-se apenas de requalificação jurídica de quadro fático fixado e alega violação ao dever de fundamentação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por vício de dialeticidade, violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem baseou-se em único fundamento claro e suficiente: a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese de legítima defesa reexame do acervo fático-probatório; cabia ao agravante, no agravo em recurso especial, infirmar concretamente essa ratio decidendi, demonstrando que a controvérsia poderia ser resolvida sem revolvimento de provas.6. A defesa, no agravo em recurso especial e reiterando no agravo regimental, limitou-se, em grande medida, a distinções abstratas entre exame e valoração da prova, à invocação genérica de precedentes e à crítica à apreciação do conjunto probatório pelo Tribunal de Justiça Militar, sem desenvolver argumentação específica voltada a explicar, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, como seria possível acolher a tese absolutória sem rediscutir as imagens, a dinâmica da abordagem, a conduta das vítimas e a credibilidade das versões.7. A simples afirmação de que se busca "valoração jurídica" da prova não é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar que o acórdão recorrido assentou premissas fáticas incontroversas das quais decorra, por subsunção normativa, conclusão jurídica diversa, o que não se verifica no caso.8. O acórdão da Justiça Militar estadual consignou, a partir do exame das imagens e demais elementos probatórios, que o condutor da motocicleta não desviou o veículo para atingir o agente, que o passageiro não empunhou objeto metálico semelhante a arma, que a versão defensiva permaneceu isolada e que inexistem provas de posse de armas ou de condutas das vítimas aptas a legitimar a reação armada; nessa moldura, reconhecer legítima defesa ou legítima defesa putativa exigiria substituição da leitura probatória das instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.9. Ao apenas negar, em termos genéricos, a incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revisão das premissas empíricas fixadas pelo acórdão recorrido, a defesa não cumpriu o ônus de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.10. Não há violação ao dever de fundamentação, pois a decisão monocrática indicou, de forma suficiente e precisa, que a inadmissão do recurso especial decorreu da Súmula 7/STJ e que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente esse fundamento, inexistindo obrigação de examinar exaustivamente teses de mérito sobre legítima defesa quando a controvérsia é resolvida em plano antecedente de admissibilidade.11. Ainda que superado o vício formal de ausência de impugnação específica, o próprio mérito do recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, pois a tese de legítima defesa está estruturada sobre narrativa fática expressamente refutada pelo acórdão recorrido, de modo que sua revisão igualmente esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.12. Conclui-se que a decisão agravada não incorreu em erro de premissa, tendo corretamente aplicado, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da inexistência de impugnação técnica e suficiente ao fundamento da decisão denegatória, o que impede o conhecimento da insurgência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. A mera alegação de que se pretende "valoração jurídica" das provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da tese defensiva exige reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.3. Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão monocrática explicita de modo suficiente o óbice de admissibilidade aplicado e a ausência de impugnação específica, não sendo necessário enfrentar exaustivamente o mérito da causa.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; Código Penal Militar, arts. 209, caput e § 1º, e 42, II;RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
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