JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIRIETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que a parte não refutou especificamente os óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF) apontados pelo Tribunal de origem.2. O agravante sustenta, em síntese, a viabilidade da revaloração jurídica das provas e a suficiência da indicação do dispositivo legal violado, reiterando os termos do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o dever de dialeticidade no presente agravo regimental, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a insuficiência da insurgência anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O presente agravo regimental não merece conhecimento. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando de forma clara, objetiva e específica os seus fundamentos.5. Ao interpor o agravo regimental, a parte limitou-se a reproduzir a tese de mérito e a afirmar, de modo genérico, que o recurso preenchia os requisitos, sem demonstrar onde residiria o erro do Relator ao considerar o recurso anterior como meramente repetitivo ou insuficiente.6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a repetição de argumentos já rechaçados, sem o enfrentamento dos novos fundamentos da decisão monocrática, atrai novamente a incidência da Súmula 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.105.324/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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