- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o agravo em recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e às regras do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, restringindo-se a sustentar argumentos de mérito, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recursoespecial e do subsequente agravo regimental. Dispositivos relevantescitados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023.
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