JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conhecera de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ.2. A parte embargante alega omissão quanto à análise de tese relativa ao art. 28-A do CPP, sustentando o cabimento de acordo de não persecução penal em processo em andamento, à luz da orientação firmada pelo STF (HC 185.913/DF) e pela Terceira Seção do STJ (Tema 1.098), com necessidade de remessa dos autos à origem para viabilizar eventual formulação do ANPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cabimento do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP, pode ser conhecida em embargos de declaração, ou se configura inovação recursal atingida pela preclusão consumativa; e (ii) saber se, não obstante o não conhecimento dos embargos, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste, de forma fundamentada e em prazo certo, sobre a viabilidade de oferecimento de ANPP, afastada recusa baseada unicamente em continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os argumentos da parte embargante relativos ao art. 28-A do CPP configuram inovação recursal, pois não foram devidamente desenvolvidos nos recursos anteriores, razão pela qual a preclusão consumativa impede sua formulação em embargos de declaração.5. A utilização de embargos de declaração para veicular teses inéditas extrapola a finalidade integrativa do recurso, que se limita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo que o inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão não autoriza o conhecimento dos aclaratórios.6. Apesar do óbice processual ao conhecimento dos embargos, a constatação de ilegalidade relacionada à não apreciação, pelas instâncias ordinárias, da possibilidade de celebração de ANPP em processo ainda não transitado em julgado autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, independentemente de provocação específica da defesa.7. O entendimento consolidado pelo STF (HC 185.913/DF) e pela Terceira Seção do STJ no Tema 1.098/STJ reconhece a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e admite a aplicação retroativa do ANPP a processos em andamento à data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação, impondo ao Ministério Público o dever de manifestar-se, na primeira oportunidade, sobre o cabimento do acordo.8. A jurisprudência do STJ (REsp 2.193.376/SP) estabelece que, para aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP, deve ser considerada a pena mínima em abstrato, aplicando-se, em hipóteses de continuidade delitiva, a fração mínima de 1/6, sendo vedada a utilização de cálculo prospectivo da pena concreta para afastar, de antemão, a elegibilidade ao ANPP.9. A Quinta Turma do STJ assentou, ainda, que a continuidade delitiva não se confunde com habitualidade delitiva e não pode ser utilizada, por si só, como óbice ao ANPP, sob pena de interpretação extensiva in malam partem das hipóteses taxativas de vedação previstas no art. 28-A do CPP, devendo eventual recusa ministerial ser devidamente motivada.10. No caso concreto, verificam-se, em tese, os requisitos objetivos para o ANPP, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso e há possibilidade de confissão formal, o que evidencia a necessidade de manifestação específica do Ministério Público sobre a celebração do acordo.11. Diante desse quadro, impõe-se a remessa dos autos ao juízo criminal de origem para que intime o Ministério Público a se pronunciar, em 15 dias, sobre a viabilidade de proposta de ANPP, aplicando-se, por analogia, o art. 217 do RISTJ, devendo ser afastada qualquer recusa fundada exclusivamente na alegação de continuidade delitiva e exigida fundamentação idônea quanto ao cabimento ou não do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 dias, manifestar-se fundamentadamente sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, vedada recusa baseada apenas em continuidade delitiva.Tese de julgamento:1. A formulação de novas teses em embargos de declaração configura indevida inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa, e impede o conhecimento do recurso.2. A constatação, em processo ainda não transitado em julgado, de possível aplicação do acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP e da orientação do STF e do STJ, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para assegurar manifestação específica do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP.3. A continuidade delitiva não se confunde com habitualidade delitiva e não pode, por si só, servir de fundamento para recusa de proposta de acordo de não persecução penal.4. Presentes, em tese, os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, o juízo de origem deve intimar o Ministério Público a se manifestar, em prazo certo, de forma motivada, sobre o oferecimento de ANPP, aplicando-se, por analogia, o art. 217 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; RISTJ, art. 217.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, Tema 1.098/STJ (REsp 1.890.344/RS); STJ, REsp 2.193.376/SP; STJ, AREsp 2.864.683/GO; STJ, AgRg no HC 661.815/SC; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG.
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