- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o julgamento em diligência para ANPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n. 185.913/DF. III. Razões de decidir 3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da condenação, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia processual. 7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ. 8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ. Tese de julgamento: 1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.355.862/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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