JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 e 7 do STJ.2. Em suas razões, o Agravante sustenta observância ao princípio da dialeticidade recursal e requer a análise do recurso especial, no qual pleiteia absolvição com fundamento no in dubio pro reo por insuficiência de provas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento, diante do óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, superar o óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se cabe apreciar matéria constitucional ou conceder habeas corpus de ofício como mecanismo para contornar a inadmissão do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito e alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. A inadmissão do recurso especial permanece hígida, pois não superado o óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo STJ, por se tratar de competência do STF, nos termos da CF/1988, art. 102, III.7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º) e não pode ser utilizada como meio de análise do mérito do recurso especial para contornar sua inadmissão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020
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