- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices apontados para a inadmissão do recurso especial.2. Agravante limita-se a reiterar teses de mérito (absolvição por ausência de provas), sem enfrentar a incidência da Súmula 182/STJ, nem os fundamentos de inadmissão indicados, tais como Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso, na ausência de ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque direto ao motivo determinante atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.6. No caso, as razões recursais apenas reiteram o mérito do recurso especial e não infirmam a incidência da Súmula 182/STJ, nem enfrentam os óbices de admissibilidade apontados (Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), razão pela qual o agravo regimental não merece conhecimento.7. A apreciação de matéria constitucional é inviável no âmbito do recurso especial, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).8. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, não se admitindo sua utilização para contornar a inadmissão do recurso e viabilizar exame do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024
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