JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela origem para inadmitir o recurso especial (incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF).2. A parte agravante sustenta ter refutado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e dialética, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do apelo nobre.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar tecnicamente o desacerto da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte recorrente realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso especial, demonstrando que a pretensão recursal se restringia à revaloração jurídica dos fatos, o que não foi observado.6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 283/STF, era indispensável que o agravante demonstrasse, de modo específico, a impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico entre tais fundamentos e as razões do recurso especial, o que igualmente não ocorreu.7. A ausência de impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual adequado, que é o agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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