JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE DIALETICIDADE E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por vício de dialeticidade.2. Pretensão de afastar os óbices formais para permitir o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício e atribuição de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à deficiência do cotejo analítico e à necessidade de ataque integral a todos os óbices; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da inexistência de ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não infirmou o fundamento específico da decisão agravada, pois não demonstrou, com confronto técnico, a superação da deficiência de cotejo analítico exigida para a comprovação do dissídio, nem atacou de forma individualizada todos os óbices.5. A decisão monocrática é suficientemente motivada ao explicitar a ausência de impugnação específica e a inviabilidade de alcançar o mérito enquanto não superado o óbice formal, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional.6. A discussão sobre nulidade do reconhecimento pessoal, afastamento de óbice sumular e absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do agravo regimental quando persiste óbice de admissibilidade não superado.7. A alegada demonstração de dissídio jurisprudencial não se satisfaz com a simples indicação de julgados, sendo imprescindível o cotejo analítico com exposição de similitude fática e antítese jurídica, o que não foi apresentado.8. Não é cabível habeas corpus de ofício quando inexiste ilegalidade flagrante verificável de plano, especialmente em cenário de decisão motivada sobre inadmissibilidade e rejeição de embargos por ausência dos vícios típicos.IV. DISPOSITIVO9 . Agravo regimental não provido.
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