JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC.2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou para contornar a inadmissão do recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, em violação ao ônus de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), razão pela qual não há omissão ou contradição a suprir.6. A indicação, no acórdão embargado, dos pontos que deveriam ter sido enfrentados pelo agravante e não o foram reforça a deficiência argumentativa do agravo regimental, não configurando contradição lógica interna.7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo seu deferimento restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.022; 1.029, § 1º; 1.042; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, j.13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, j.01.06.2016 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.155.849/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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