- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com manutenção da condenação em apelação e improcedência de revisão criminal; o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirma que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos já estabelecidos e afirma ser indevido o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base apenas na reincidência, requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento do agravo em recurso especial e exame do mérito do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo em recurso especial não cumpriu o requisito de impugnação específica, pois não demonstrou, mediante confronto entre as teses jurídicas deduzidas no recurso especial e os fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, de que forma esta Corte poderia decidir em sentido diverso sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.6. A mera assertiva genérica de que se pretende apenas revaloração jurídica da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não indicar concretamente que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e provas.7. Não havendo impugnação adequada e específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, permanece caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.8. Mantém-se, assim, por correção jurídica, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Tese de julgamento:1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando, com base nos fatos fixados no acórdão recorrido, a possibilidade de julgamento diverso sem reexame de matéria fático-probatória.2. A alegação genérica de que se busca mera revaloração jurídica da prova não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; Lei n.º 10.826/2003, art. 14; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018;STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.05.2019.
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