- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, manteve decisão de inadmissão de recurso especial com fundamento, entre outros, na incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, em razão de suposta falta de enfrentamento das alegações da defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para manifestação de mero inconformismo com o entendimento adotado.4. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, pois foram expostos fundamentos suficientes para a solução das questões, especialmente ao registrar que o agravo não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o superamento do juízo de admissibilidade.5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando já encontrados motivos suficientes para decidir, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado ou afastar óbices processuais já examinados.2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interposto.3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes quando já dispuser de fundamento suficiente para a decisão, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para compelir o Tribunal a reapreciar teses rejeitadas ou implicitamente afastadas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 29, § 1º;CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042.Jurisprudência relevante citada: Referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e da aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
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