JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.2. Nas razões recursais, o embargante alega omissão do acórdão embargado, afirmando que o colegiado não teria enfrentado, de modo específico, as teses deduzidas no agravo regimental relativas (i) à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) à indicação de precedentes desta Corte aptos a infirmar a incidência da Súmula n. 83/STJ. Requer o saneamento da suposta omissão, com consequente reanálise do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar o manejo e o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O colegiado afirma que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada aos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao reexame do agravo regimental, já devidamente enfrentado.5. O acórdão embargado, de forma coerente e fundamentada, explicitou as razões do desprovimento do agravo regimental, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, c/c Súmula n. 182/STJ).6. Ressalta-se que competia à parte demonstrar, de modo analítico, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que não ocorreu, pois a defesa apresentou precedente mais antigo e não evidenciou a inadequação dos paradigmas utilizados na decisão recorrida.7. Conclui-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nos arts. 619 e 620 do CPP, revelando seus argumentos mero inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância que impede o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à mera rediscussão do julgado ou à reanálise de agravo regimental.2. É ônus da parte, em agravo em recurso especial, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como demonstrar, de maneira analítica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022, 1.042 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.14.04.2025, DJe 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11.05.2023.
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