JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INTEGRATIVO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em que se alegava dissídio jurisprudencial quanto ao termo interruptivo da prescrição da pretensão punitiva em hipóteses de embargos de declaração com efeito integrativo, bem como se suscitava questão de ordem pública relativa à prescrição e se requeria, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, no recurso especial fundado na alínea "c", houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (ii) saber se a natureza de ordem pública da prescrição da pretensão punitiva afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; (iii) saber se, no caso concreto, os embargos de declaração opostos na origem possuíram efeito integrativo apto a deslocar o marco interruptivo da prescrição para a data de sua publicação, em consonância com precedente desta Corte; (iv) saber se estariam presentes, na via estreita do agravo regimental, os pressupostos para a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente de prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial fundado na alínea "c" exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que aproximem os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou a afirmação genérica de divergência. 4. No caso concreto, o Agravante limitou-se a reproduzir ementas e a indicar divergência em termos genéricos, sem demonstrar, de forma analítica e específica, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que justifica a aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência de demonstração adequada dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 5. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos excepcionais, de modo que o reconhecimento de questão de ordem pública em sede de recurso especial pressupõe o efetivo conhecimento do recurso. 6. A alegação de que embargos de declaração com efeito integrativo deslocariam o marco interruptivo da prescrição para a data de sua publicação não é incontroversa nesta Corte, e o Agravante não demonstrou que, no caso concreto, os embargos opostos pela acusação e acolhidos na origem produziram efetivo efeito integrativo, tampouco realizou cotejo analítico com o precedente invocado, limitando-se a invocá-lo genericamente, sem comprovar a similitude das situações. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive à luz do art. 647-A do CPP, pressupõe a constatação de constrangimento ilegal manifesto e inequívoco à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois a tese prescricional não foi demonstrada com a clareza e precisão necessárias, demandando aprofundada análise fático-probatória incompatível com a via estreita do agravo regimental e com o juízo de cognição sumária próprio desta fase. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e indeferido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício.Tese de julgamento:1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração específica da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas.2. A natureza de ordem pública da prescrição da pretensão punitiva não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, de modo que o exame de tal matéria pressupõe o conhecimento do recurso.3. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive com fundamento no art. 647-A do CPP, permanece condicionada à demonstração de constrangimento ilegal manifesto e inequívoco, não servindo como via substitutiva para o reexame aprofundado de teses defensivas não comprovadas de forma cabal na via estreita do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 647-A; Lei n. 14.836/2024; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.789/SP, Quinta Turma, DJe 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
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